Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.100.053

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. ARTS. 7º E 9º DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS ATÉ 25/12/2024. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a exigência de observância do limite objetivo de 8 anos, decorrente da leitura sistemática dos arts. 7º e 9º do Decreto n. 12.338/2024, não configura criação judicial de requisito, mas mera aplicação dos parâmetros normativos fixados no próprio decreto, não havendo afronta ao princípio da separação de poderes (AgRg no HC n. 1.053.787/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026). 3. Agravo regimental improvido.

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