Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.965
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO FORMULADO PELA DEFESA COM BASE NO DECRETO N. 12.338/2024. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME HEDIONDO. LEI N. 13.964/2019. NATUREZA DO DELITO AFERIDA NA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO. VEDAÇÃO EXPRESSA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza hedionda do delito, para fins de aplicação do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, deve ser aferida na data da prática do fato ou na data de edição do decreto presidencial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a natureza do crime, para fins de concessão ou vedação de indulto e comutação de pena, deve ser aferida no momento da entrada em vigor do decreto presidencial instituidora do benefício, e não na data da prática do delito. Não se trata de aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, mas da verificação dos requisitos autorizadores de benefício discricionário na data de sua criação.
4. No caso, o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo passou a ostentar natureza hedionda com a edição da Lei n. 13.964/2019, sendo essa a sua natureza na data de publicação do Decreto n. 12.338/2024, o que atrai a vedação expressa ao benefício. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A natureza hedionda do delito, para fins de vedação ao indulto e à comutação de pena, é aferida na data de edição do decreto presidencial instituidora do benefício, e não no dia da prática do fato, por se tratar de verificação dos requisitos autorizadores de benefício discricionário, sem configurar aplicação retroativa de lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, "b"; Lei n. 13.964/2019; Decreto n. 12.338/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.
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