Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.099.958

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que denegou pedido de habeas corpus. 2. Reeducando cumpre pena total de 18 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado. Instâncias ordinárias determinaram exame criminológico para avaliar pedidos de progressão ao regime semiaberto e de livramento condicional. Juiz da VEC fixou prazo de 45 dias para elaboração do laudo. 3. Defesa sustenta ausência de motivação idônea, bem como atraso injustificado na realização da perícia. 4. Deve ser mantida a decisão agravada. 5. No caso, considerando a data da prática dos delitos e a lei incidente à execução, o exame criminológico pode ser determinado de modo fundamentado pelas peculiaridades do caso, à luz da Súmula n. 439 do STJ e da Súmula Vinculante n. 26 do STF, para avaliar o preenchimento dos requisitos subjetivos dos benefícios. 6. A decisão da VEC apresentou motivação concreta e individualizada: gravidade dos crimes, histórico prisional com ocorrência de falta disciplinar grave em 6/2/2024 e expressiva quantidade de pena remanescente. 7. O histórico de indisciplina não foi reabilitado em data longínqua e o atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si, a progressão de regime ou o livramento condicional. Cabe ao Juízo da execução formar convencimento pela livre apreciação da prova, inclusive com base em dados concretos que indiquem dúvida quanto ao mérito do apenado. 8. Inexistência de demora injustificada: lapso para progressão atingido em 20/3/2026 e para livramento condicional, em 5/7/2026; perícia determinada com prazo de 45 dias, dentro de parâmetro razoável. 9. Agravo regimental não provido.

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