Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.951
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM COM A ESPECIFICIDADE NECESSÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, de modo que não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada, previamente, a competência desta Corte. 2. A vedação ao writ substitutivo alcança também questões executórias, como o regime inicial de cumprimento de pena, quando a impetração é dirigida contra acórdão já transitado em julgado sem que a matéria tenha sido submetida, com a especificidade necessária, à jurisdição deste Tribunal Superior; a exceção fundada em manifesta ilegalidade exige vício inequívoco, não dependente de valoração de elementos ainda não apreciados pelo Tribunal de origem. 3. Não há, ademais, como conhecer originariamente de matéria não examinada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. No caso concreto, o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto qualificado por fraude, por 37 vezes, na forma da continuidade delitiva; o acórdão impugnado limitou-se a manter, de modo genérico, as reprimendas fixadas na sentença, sem enfrentar especificamente as teses de ofensa às Súmulas 440 e 444 desta Corte e 718 do Supremo Tribunal Federal e de bis in idem, agora deduzidas no habeas corpus. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido.
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