Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.806
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER LACTANTE E MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva da Paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estivesse presa.
2. Fato relevante. Paciente com prisão preventiva decretada pela suposta prática de tráfico de drogas requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, por ser lactante e mãe de criança menor de 12 anos.
3. Decisões anteriores. O acórdão recorrido negara a prisão domiciliar; a decisão agravada concedeu a ordem, permitindo a substituição da prisão preventiva por domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318-A e 318-B do CPP e do entendimento do STF no habeas corpus coletivo, e se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão concessiva do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; inexistentes tais argumentos, impõe-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. 6. O STF, no habeas corpus coletivo 143.641/SP, assentou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes, puérperas, lactantes ou mães de crianças sob sua guarda, excetuados crimes cometidos com violência ou grave ameaça, contra descendentes ou em situações excepcionalíssimas, podendo haver cumulação com medidas cautelares do art. 319 do CPP. 7. A Lei 13.769/2018 incluiu os arts. 318-A e 318-B no CPP, assegurando a substituição da prisão preventiva por domiciliar às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, ressalvadas as hipóteses legais de exceção.
8. No caso concreto, a Paciente é lactante e mãe de criança menor de 12 anos e responde por crime de tráfico de drogas sem violência ou grave ameaça, preenchendo os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 9. A circunstância de existir outro responsável pelos cuidados da criança não afasta, por si, a substituição, quando presentes as condições legais e não configuradas as hipóteses restritivas dos arts. 318-A e 318-B do CPP. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, podendo ser impostas medidas cautelares do art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; CPP, art. 318-A; CPP, art. 318-B; CPP, art. 319; Lei 13.769/2018 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
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