Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.764
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DE
OFÍCIO CONDICIONADA A ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DO
INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após
o trânsito em julgado da condenação, visando afastar a fixação do
regime inicial fechado, estabelecer o regime semiaberto e suspender,
em sede liminar, a expedição de mandado de prisão em regime
fechado.
2. Fato relevante. Paciente absolvida do crime previsto no artigo
288, caput, do Código Penal e condenada pelo artigo 155, § 1º e §
4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 3 anos, 2 meses e 15
dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa.
Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de Justiça, com
trânsito em julgado.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de que o habeas corpus não
configura sucedâneo de revisão criminal, inexistindo óbice de
competência, e de que o regime inicial fechado foi imposto com base
na gravidade abstrata do delito, sem motivação concreta, havendo
ilegalidade reconhecível de plano e passível de concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar o
regime inicial de cumprimento da pena após o trânsito em julgado, e
se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ofício,
nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com
finalidade revisional, configura sucedâneo de revisão criminal,
sendo inadequado, conforme jurisprudência consolidada, o que impõe a
manutenção do indeferimento liminar.
6. Não identificada ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão
de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, porquanto a pretensão demanda desconstituição da coisa
julgada e não pode ser usada para burlar regras de competência e
requisitos do recurso próprio.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador e não direito subjetivo da parte, razão pela qual não se
admite sua invocação como substituto do meio processual adequado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP,
Quinta Turma, j. 12.03.2024.
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