Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.099.723

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Ementa

Agravo regimental NO habeas corpus. Execução penal. Falta disciplinar grave. TRABALHO EXTERNO. POSSE DE COMPONENTE DE APARELHO TELEFÔNICO. Idoneidade dos relatos de agentes penitenciários. REEXAME fático-probatório. IMPOSSIBILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição das faltas disciplinares graves. 2. No agravo, a defesa sustenta insuficiência probatória, atipicidade da posse de chip em trabalho externo e incompatibilidade dos mapas de monitoramento eletrônico com tentativa de fuga. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os relatos coerentes dos agentes penitenciários são idôneos para fundamentar o reconhecimento das faltas graves; (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus, a revaloração dos mapas de monitoramento eletrônico e da prova produzida nas instâncias ordinárias; e (iii) saber se a falta disciplinar do art. 50, VII, da LEP incide em trabalho externo e dispensa perícia técnica quanto a componentes essenciais de aparelho telefônico. III. Razões de decidir 4. Os relatos dos agentes penitenciários, coerentes e não infirmados por elementos concretos, são aptos a lastrear o reconhecimento da falta grave. 5. A pretensão de revalorar depoimentos, mapas de monitoramento e circunstâncias da apreensão demandam revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. A posse de componentes essenciais de aparelho telefônico (como chips) configura falta grave do art. 50, VII, da LEP, inclusive em trabalho externo, sendo desnecessária perícia técnica. 7. A tentativa de fuga é punível com a sanção correspondente à falta consumada (LEP, art. 49, parágrafo único). IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Relatos coerentes de agentes penitenciários, não infirmados por provas concretas, são suficientes para reconhecer falta disciplinar grave na execução penal. 2. A revisão de conclusões sobre autoria e materialidade de falta grave é incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, por exigir revolvimento fático-probatório. 3. A posse, uso ou fornecimento de aparelho telefônico e de seus componentes essenciais caracteriza falta grave do art. 50, VII, da LEP, inclusive durante trabalho externo, dispensada perícia técnica. 4. A tentativa de fuga sujeita-se à sanção da falta consumada, nos termos do art. 49, parágrafo único, da LEP. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 49, parágrafo único; 50, II e VII; 57, caput; 118, I, segunda parte; 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 943.563/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.026.525/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 888.069/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 936.933/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 945.932/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 883.024/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/9/2024.

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