Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.683
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 3negou 13, §
2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao
salientar que "o acusado se manteve foragido por longo período
(decreto preventivo de 11/2/2019 e cumprido em 13/1/2026), inclusive
quando da apelação", de modo que "a manutenção da prisão preventiva
[justifica-se] quando evidenciado o histórico de fuga ou a condição
de foragido", além de aduzir "a gravidade concreta dos fatos,
[pois] conforme descrito na denúncia e corroborado pelos elementos
probatórios coligidos no inquérito (laudos de apreensão de
entorpecentes, registros de ocorrência e termos de declaração), o
acusado integrava associação criminosa estruturada para o tráfico de
drogas, com divisão de tarefas e atuação reiterada, o que extrapola
a mera tipicidade abstrata do delito".
3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a fuga consubstancia
fundamento idôneo de cautelaridade, motivo pelo qual a tese de
ausência de contemporaneidade não tem a potencialidade de revogar a
custódia processual.
4. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as
particularidades do caso examinado. Consoante o entendimento desta
Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não
tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade,
fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade
para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma
aritmética dos prazos para os atos processuais.
5. Na espécie, o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, no
regime fechado, e esteve foragido por quase 7 anos - decreto
preventivo de 11/2/2019 e cumprido em 13/1/2026 -, estando preso por
pouco mais de 4 meses, o que afasta o reconhecimento do alegado
constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental não provido.
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