Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.617
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO VINCULADA A FATO CONCRETO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime e a incidência da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, ainda que fundamentadas de modo sucinto, apoiam-se em fato concreto e incontroverso extraído da instrução criminal – o vultoso prejuízo suportado pela vítima e o uso da posição funcional do paciente para viabilizar a fraude –, cuja reponderação em habeas corpus é vedada por demandar reexame do substrato fático- probatório.
2. Fundamentação sucinta não se confunde com fundamentação inidônea quando ancorada em elemento fático incontroverso da condenação, não se caracterizando a ilegalidade manifesta exigida para a excepcional intervenção desta Corte na via estreita do writ.
3. Agravo regimental improvido.
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