Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.099.546

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. COMUNICADO CG N. 61/2024. APLICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de restabelecimento da decisão que deferiu ao agravante a progressão ao regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico, é objeto do HC n. 1.013.157/SP, cuja ordem foi denegada, por meio de decisão monocrática proferida por esta relatoria, que transitou em julgado sem a interposição de recurso. 2. A irresignação defensiva não merece acolhida, por se tratar de reiteração de pretensão anteriormente formulada e não acolhida. 3. A parte apresentou, ainda, pleito para que o reeducando permaneça no regime aberto para realização do exame criminológico, à luz do disposto no Comunicado CG n. 61/2024, pedido que não foi objeto do anterior mandamus. 4. Pela leitura do ato apontado como coator, verifico que a tese não foi apreciada pelo Tribunal estadual, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua análise por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 5. Agravo parcialmente provido, tão somente para analisar o pedido de aplicação do Comunicado CG n. 61/2024, a fim de não conhecê-lo, mantido, assim, o indeferimento liminar do habeas corpus.

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