Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.536
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. SOMATÓRIO DAS PENAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da defesa de compartimentar a execução para análise isolada das penas aplicadas mostra-se incompatível com o disposto no art. 7º do Decreto n. 12.790/2025.
2. No caso, o apenado não preenche o limite previsto nas hipóteses do incisos I, II, III, XI, XII e XIII, da norma de regência. Ainda, não se enquadra nas demais situações enumeradas do decreto (incisos IV, V, VI, VIII, IX, X, XIV, XV e XVI). 3. O acórdão recorrido observou os requisitos taxativos estabelecidos no Decreto Presidencial de regência. O afastamento de requisitos enumerados pelo Presidente da República configura invasão à competência exclusiva do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal
4. Agravo regimental não provido.
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