Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.475
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ASSISTÊNCIA MÉDICA NO CÁRCERE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCABÍVEL. 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal exige a demonstração cumulativa de enfermidade grave e da impossibilidade de prestação de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.
2. No caso, apesar de o apenado ser portador de enfermidade, não ficou demonstrada a ausência de assistência médica ou eventual impedimento ao cumprimento da pena no estabelecimento prisional. 3. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus. 4. A alegação da defesa de que o agravante desenvolveu uma grave hérnia inguinal após as decisões das instâncias de origem é fato novo, que impede a análise por esta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
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