Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.440
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, APLICAÇÃO DA LEI N. 15.397/2026 E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O habeas corpus não se presta ao reexame de teses já submetidas ao crivo desta Corte, nem ao conhecimento originário de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias ou que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A adoção de fração superior ao patamar ordinariamente empregado na incidência de circunstâncias agravantes exige fundamentação concreta e idônea, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fração de 3/8 aplicada a duas circunstâncias agravantes sem fundamentação concreta. Fixação de 1/6 para cada uma delas, sobre a pena-base.
3. Reconhecida a ilegalidade na segunda fase da dosimetria, o redimensionamento da pena deve observar a dosimetria efetivamente mantida pelas instâncias ordinárias, sendo inviável considerar a inovação do acórdão desfavorável à acusada que não prevaleceu no julgamento em razão da vedação da reformatio in pejus.
4. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício.
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