Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.099.406

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA QUANTO AO MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A nulidade das provas por violação de domicílio não foi dirimida quanto ao seu mérito fático pela Corte de origem, que expressamente reconheceu conflito entre a versão policial – consentimento formalizado por termo de ingresso – e a versão defensiva, remetendo a controvérsia à instrução criminal sob o crivo do contraditório. A menção a esses elementos no acórdão estadual não equivale à resolução da controvérsia, e, sim, ao fundamento pelo qual sua resolução foi reputada incompatível com a via do habeas corpus. Inexistindo decisão sobre o mérito da tese, seu exame nesta sede configura indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e individualizada – apreensão de entorpecentes, arma de fogo com numeração suprimida, munições, placas veiculares adulteradas vinculadas a roubo consumado e joias reconhecidas pela vítima –, elementos que evidenciam risco à ordem pública e afastam a alegação de motivação genérica. Condições pessoais favoráveis não elidem, isoladamente, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Agravo regimental improvido.

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