Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.099.404

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, em favor de condenação por crime de responsabilidade previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, com regime inicial semiaberto, sustentando nulidade processual por ausência de disponibilização dos vídeos de depoimentos e atipicidade material da conduta por inexistência de dolo específico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido para apreciar nulidade não enfrentada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se a via estreita do habeas corpus comporta análise de atipicidade material e absolvição, quando dependente de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A alegada nulidade por ausência dos vídeos de depoimentos, vinculada aos arts. 405, § 3º, e 475 do CPP, não foi submetida ao exame na instância ordinária, o que impede sua apreciação diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O pedido de reconhecimento de atipicidade material e de absolvição demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incabível na via mandamental. 5. A decisão da Corte local demonstrou, com base em elementos concretos, a configuração do dolo específico e o prejuízo ao erário, inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar intervenção excepcional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Matéria não apreciada pela instância de origem não pode ser analisada em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A via do habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para reconhecimento de atipicidade material ou absolvição. Dispositivos relevantes citados: DL n. 201/1967, art. 1º, II; CPP, art. 405, § 3º; CPP, art. 475; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.805/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.05.2024; STJ, HC 338.557/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 01.08.2016; STJ, AgRg no HC 1.000.710/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.03.2023

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