Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.358
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE. NE BIS IN IDEM. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E
MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT.
CRIME PERMANENTE EM UNIDADE FÁTICA. TESE NÃO EXAMINADA PELA CORTE
ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLICIDADE DE IMPUTAÇÕES NÃO
DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração quando o habeas corpus foi utilizado para rediscutir
condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, providência
incompatível com a via eleita. Precedente.
2. Hipótese em que a tese de crime permanente em unidade fática, com
indevida cisão processual para punição isolada de ato integrante de
quadro único, não foi examinada pela Corte estadual, o que impede
sua análise originária por este Tribunal, sob pena de supressão de
instância.
3. Não há constrangimento ilegal manifesto quando ausente
demonstração inequívoca de que o mesmo fato material tenha sido
duplicadamente imputado na ação penal coletiva, não bastando a
alegação de identidade de contexto investigativo para evidenciar
violação do princípio do ne bis in idem.
4. Agravo regimental improvido.
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