Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.318
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. IMPOSIÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ARTS. 115, 116 E 146-B, IV, DA LEP. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O monitoramento eletrônico constitui meio eficaz de fiscalização do cumprimento das condições impostas ao apenado em regime aberto ou em prisão domiciliar. 2. A decisão agravada destacou a legitimidade do monitoramento eletrônico como instrumento de fiscalização no regime aberto e reconheceu que a imposição da medida deve observar a proporcionalidade e a motivação idônea. 3. A decisão de primeiro grau afastou a necessidade de monitoramento eletrônico com fundamentação individualizada, e o acórdão local não apresentou razões concretas suficientes para infirmar tais fundamentos, limitando-se a enunciar a situação geral do sistema prisional e o permissivo normativo. Mantém-se, assim, a conclusão pela ausência de motivação específica para a imposição da medida em regime aberto.
4. Agravo regimental improvido.
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