Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.299
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
ESTELIONATO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO
WRIT PARA REDISCUTIR CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração quando a pretensão foi utilizada indevidamente para
revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias. Precedente.
2. Hipótese em que a alegação de inexistência de concurso de pessoas
demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita do
habeas corpus.
3. Exasperação da pena-base fundada em elementos concretos que
negativam as circunstâncias do crime, notadamente concurso de
agentes e modus operandi.
4. Regime inicial fechado mantido diante da reincidência e das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, inaplicável à Súmula 269 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
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