Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.283
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. Fato relevante. Petição recursal subscrita por advogado sem instrumento de mandato. Intimação para regularização da representação processual, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil, sem qualquer manifestação pelo agravante.
3. Decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instrumento de mandato, não sanada após intimação para regularização da representação processual, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz dos arts. 76 e 932 do CPC e da Súmula 115/STJ. III. Razões de decidir
5. Recurso subscrito por advogada sem procuração nos autos é juridicamente inexistente, conforme orientação consolidada na Súmula 115/STJ. 6. A intimação para regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932 do CPC, não foi atendida pelo agravante, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 7. A aplicação das regras do CPC quanto à regularização da representação processual incide sobre o agravo regimental interposto no âmbito de habeas corpus, preservando a higidez da capacidade postulatória. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; Súmula 115/STJ Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes citados além de enunciado sumular.
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