Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.262
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO
COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DE OFÍCIO INVIÁVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como
substituto de revisão criminal.
2. Fato relevante. A condenação foi redimensionada em apelação, com
reconhecimento de consunção de falsidade ideológica, aumento da pena
e fixação de regime inicial semiaberto, tendo sobrevido trânsito em
julgado.
3. Pedido principal na impetração. Pretensão de reconhecer
ilegalidades na dosimetria da pena (fundamentação genérica, bis in
idem, decote da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal),
redimensionar pena e multa, restabelecer regime inicial aberto e
reavaliar a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
4. Decisão anterior. Habeas corpus indeferido liminarmente por
inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de
revisão criminal para controle da dosimetria, e se é possível a
concessão de ordem de ofício sem ilegalidade flagrante, de modo a
contornar regras de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequado o
uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, pois
implicaria tentativa de desconstituição da coisa julgada material,
em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Não identificada ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão
de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador, não configura direito subjetivo da parte e não pode ser
utilizada para violar regras de competência.
8. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:Jurisprudência consolidada do STJ
sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado.
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