Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.260
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDULTO PREVISTO EM DECRETO PRESIDENCIAL. PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO
DANO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Impugnação de decisão que não conheceu de habeas corpus, em
agravo regimental interposto contra acórdão que manteve
indeferimento de indulto pelo Juízo da execução penal, com
fundamento no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025, por ausência
de reparação do dano e inexistência de presunção de incapacidade
econômica do art. 12, § 2º, do mesmo Decreto.
2. Fato relevante. Recorrente sustenta presunção objetiva de
hipossuficiência econômica pelo critério do art. 12, § 2º, V, do
Decreto nº 12.790/2025, em razão de fixação do valor do dia-multa no
mínimo legal (1/30 do salário-mínimo), e afirma indevida exigência
cumulativa de representação pela Defensoria Pública e confusão entre
valor do dia-multa e quantidade de dias-multa.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias registraram
patrocínio por advogado particular, a multa não fixada no patamar
mínimo e a inexistência de reparação do dano ou demonstração de
arrependimento posterior, mantendo o indeferimento do indulto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há
flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício; (ii) saber
se a presunção de hipossuficiência econômica do art. 12, § 2º, V, do
Decreto nº 12.790/2025 é automática quando o valor do dia-multa é
fixado no mínimo legal, inclusive à luz da assistência pela
Defensoria Pública ou da constituição de advogado particular; (iii)
saber se, para a hipótese do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025,
é exigível a reparação do dano, vinculada ao arrependimento
posterior (arts. 16 e 65, III, "b", do Código Penal), como
requisitos cumulativos; (iv) saber se a revisão dos elementos
fáticos utilizados para afastar a hipossuficiência demanda
revolvimento probatório incabível na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, conforme orientação consolidada, somente admitindo-se a
concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, inexistente no
caso.
6. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º,
do Decreto nº 12.790/2025 possui natureza relativa e deve ser
aferida segundo as peculiaridades do caso concreto, não se
configurando de forma automática pela fixação do valor do dia-multa
no mínimo legal.
7. O art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 condiciona o indulto, em
crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, à
reparação do dano, vinculada ao arrependimento posterior nos marcos
dos arts. 16 e 65, III, "b", do Código Penal, requisitos que devem
ser atendidos cumulativamente.
8. No caso concreto, não houve reparação voluntária do dano, não se
aplicou a causa de diminuição do art. 16 do Código Penal nem a
atenuante do art. 65, III, "b", e foi registrado patrocínio por
advogado particular e multa não fixada no patamar mínimo, elementos
suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.
9. A revisão dos elementos fáticos utilizados pelas instâncias
ordinárias para afastar a hipossuficiência demandaria revolvimento
probatório, providência incabível em habeas corpus.
10. Ausente argumento novo apto a alterar a decisão agravada,
impõe-se a manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus e o indeferimento do indulto.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Decreto nº
12.790/2025, art. 9º, XV, e art. 12, § 2º, V; CP, arts. 16, 50 e
seguintes, e 65, III, "b"; CF/1988, art. 5º, XLVI
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
1.055.979/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC
1.038.457/SP, Quinta Turma, j. 16.10.2025; STJ, AgRg no HC
957.713/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STF, ADI 7.032/DF, Plenário,
DJe 12.04.2024; STJ, REsp 2.100.124/CE, Quinta Turma, j.
02.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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