Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.180
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, contudo, concedeu a ordem de ofício para restabelecer indulto deferido na execução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível a reparação do dano ou a demonstração de arrependimento posterior para a concessão do indulto a condenados por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, quando configuradas as hipóteses de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do mesmo decreto. III. Razões de decidir 3. O indulto coletivo é prerrogativa privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII); ao Judiciário compete verificar o cumprimento dos pressupostos definidos no decreto, sem ampliá-los ou restringi-los contra o benefício. 4. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 excepciona, de forma expressa, a necessidade de reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º, não exigindo arrependimento posterior ou prévia tentativa de reparar o dano. 5. A presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025 incide quando verificada qualquer das situações taxativamente descritas, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional. 6. É inadequada a transposição do Tema repetitivo n. 931 do STJ para a matéria de indulto, porquanto o decreto presidencial disciplina, em rol expresso, quando será presumida a incapacidade econômica.
7. No caso, ao exigir reparação do dano ou intenção de fazê-lo e afastar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública e da fixação do dia-multa no mínimo legal, o acórdão recorrido contrariou os arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025, impondo-se a manutenção do restabelecimento do indulto concedido na execução penal. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 dispensa a reparação do dano quando configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação. 2. A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional. 3. É inadequada a transposição do Tema repetitivo n. 931 do STJ para a análise do indulto coletivo previsto em decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.790/2025, art. 9º, XV; Decreto n. 12.790/2025, art. 12, § 2º, incisos I a VI; Decreto-Lei n. 2.848/1940, art. 16; Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal), art. 65, caput, III, b; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.050.739/SP, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, HC n. 1.045.795/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.046.398/DF, Quinta Turma, j. 03.02.2026.
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