Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.099.012

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por supressão de instância. 2. Fato relevante. A agravante sustenta inexistir supressão de instância, alegando que o acórdão impugnado teria enfrentado a adequação da via recursal e que deveria ter sido aplicado o princípio da fungibilidade para receber a apelação como correição parcial, bem como requer a concessão de ofício por suposta ilegalidade decorrente do trânsito em julgado e execução da pena. 3. Manifestação do Ministério Público. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a aplicação do princípio da fungibilidade recursal impede o exame do habeas corpus por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A instância ordinária não se manifestou expressamente sobre a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber a apelação como correição parcial, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A competência desta Corte Superior afasta-se quando a questão de fundo não foi previamente debatida na origem, sendo inviável a apreciação direta em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa da instância de origem acerca da aplicação do princípio da fungibilidade recursal impede o exame da questão por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais especificamente citados. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificamente citados para fundamentação direta.

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