Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.996
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR. TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora impugnada foi proferida em tutela antecipada em
mandado de segurança. Assim sendo, em termos análogos, de acordo com
o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não
compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segunda grau.
2. A instância de origem não impede o direito de visita, tão somente
cumpre medida cautelar imposta à companheira do acusado, condenada
por associação criminosa e lavagem de dinheiro na mesma ação penal
em que condenado o ora paciente. Logo, está-se diante de matéria
relacionada a direito de locomoção do requerente, a ensejar o
ajuizamento do habeas corpus.
3. Não houve negativa do direito de visita, mas sua restrição
(visitante condenada pelos delitos descritos nos arts. 228, caput, e
1º da Lei n. 9.613/1998, ainda em cumprimento de pena). Não há
falar, pois, em restrição da liberdade do paciente ou em
descumprimento do Tema Repetitivo n. 1.274 desta Corte, pois,
conforme salientado pelo Juízo de origem, trata-se de uma medida
cautelar imposta à companheira do apenado, tendo em vista a natureza
dos delitos praticados, a saber, associação criminosa e lavagem de
dinheiro, em que a restrição de contato com demais corréus é medida
de praxe.
4. Agravo regimental não provido.
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