Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.986
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL FECHADO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DETRAÇÃO DESPICIENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a retificação do regime inicial de cumprimento da pena em condenação por tráfico de drogas. O agravante sustenta acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal de Justiça para manter o regime fechado, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a ausência de computo do tempo de prisão cautelar para fins de detração, requerendo regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem teria incorrido em reformatio in pejus, ao justificar a manutenção do regime inicial fechado com base em elementos que, embora presentes nos autos, diferem da motivação utilizada pelo sentenciante, e (ii) definir se, no caso, há obrigatoriedade de cômputo do tempo de custódia cautelar para fins de detração penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Mesmo em recurso exclusivo da defesa, o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza a reanálise e a revaloração dos fundamentos da dosimetria e do regime, permitindo ao Tribunal agregar fundamentos para manter a pena e o regime fixados, desde que sejam utilizados elementos constantes dos autos e que não seja agravada a situação do acusado. 4. A manutenção do regime inicial fechado encontra respaldo em elementos objetivos e específicos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de entorpecentes. 5. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP refere-se à fixação do regime inicial pelo juízo sentenciante; sendo o desconto do tempo de prisão cautelar insuficiente para conduzir à alteração do regime, a análise mostra-se despicienda, devendo eventual progressão ser apreciada pelo Juízo da Execução.
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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