Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.757
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão criminal.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado confirmada em apelação, com trânsito em julgado. Defesa sustenta nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e a ocorrência de constrangimento ilegal.
3. As decisões anteriores. Revisão criminal rejeitada. Decisão agravada não conheceu do writ por utilização como sucedâneo de revisão criminal e por inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, caracteriza flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento e a concessão da ordem. 6. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar revisão criminal que não versa sobre seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
8. Inexiste teratologia ou coação ilegal nos termos do § 2º do art. 654 do CPP, impedindo o conhecimento da ordem. 9. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico demanda incursão ampla no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
10. Os pressupostos da revisão criminal previstos no art. 621 do CPP não foram demonstrados, sendo inviável reabrir debate probatório ou redimensionar penas por essa via.
11. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar revisões criminais apenas de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), o que afasta a competência para pleito revisional referente a decisões de Tribunal estadual. 12. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I a III; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; CF/1988, art. 105, I, e Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.