Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.664
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pelo crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, em razão da revogação das medidas protetivas, ofensa à presunção de inocência e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por incidência da Súmula 691/STF, pendência de julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem e instrução deficitária, ante a não juntada da decisão que decretou ou manteve a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a superar o óbice da Súmula 691/STF e autorizar a intervenção desta Corte antes do julgamento do writ originário; e (ii) se a instrução deficitária do habeas corpus, sem a juntada das decisões que fundamentaram a custódia, impede o conhecimento da impetração. III. Razões de decidir
5. Aplica-se a Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário ainda não apreciado no mérito, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, inexistentes na espécie. 6. A intervenção prematura configuraria supressão de instância, pois o Tribunal de origem não apreciou o mérito do habeas corpus, impondo-se aguardar o esgotamento da jurisdição. 7. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado; a ausência da decisão que decretou ou manteve a segregação cautelar caracteriza instrução deficitária e impede a análise da fundamentação do ato coator.
8. As alegações sobre revogação de medidas protetivas, predicados pessoais e adequação de medidas cautelares diversas não evidenciam, por si, ilegalidade flagrante capaz de afastar o óbice sumular.
9. Mantém-se a decisão agravada, proferida com suporte nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, e em jurisprudência consolidada quanto à incidência da Súmula 691/STF e à necessidade de instrução adequada do writ. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ originário pendente de julgamento, salvo manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. O habeas corpus exige prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com as decisões que decretaram ou mantiveram a prisão preventiva. 3. A pendência de julgamento do habeas corpus na origem obsta a atuação do Tribunal Superior por supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Súmula STF 691 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 231.709/SC, Quinta Turma, DJEN 23.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.052.967/SP, Sexta Turma, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no HC 998.041/SP, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 997.330/BA, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 611.956/SP, Quinta Turma, DJe 22.10.2020
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