Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.098.652

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que a pretensão defensiva já foi exaustivamente apreciada na sentença e na apelação, ambas cobertas pela coisa julgada, e não atende aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigência consolidada na Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não enfrenta concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reprisar argumentos meritórios já expendidos na ação mandamental, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Inexistente ilegalidade flagrante capaz de superar o óbice processual, mantém-se o não conhecimento do writ e, por consequência, do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do recurso. 2. A repetição de argumentos meritórios sem atacar as premissas do não conhecimento do writ não supera o juízo de admissibilidade do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182

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