Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.648
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE DUZENTAS GRAMAS DE COCAÍNA E CEM GRAMAS DE MACONHA. MAJORAÇÃO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão
2. Verificar se o aumento da pena-base está justificado na quantidade de drogas apreendidas e se a reincidência autoriza o agravamento do regime para o início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir
3. Não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional o aumento da reprimenda, na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico, em 1 ano e 3 meses, considerando-se que o paciente foi preso em flagrante na posse de 194,8 gramas de cocaína e 99 gramas de maconha. 4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual reconhece como válido o estabelecimento do regime fechado para quem for condenado a pena superior a quatro anos e que é reincidente. Acrescenta-se, ainda, que houve, também, a valoração de circunstância judicial negativa. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de considerável quantidade de entorpecentes autoriza o aumento da pena-base. 2. A reincidência autoriza o agravamento do regime fixado para o início do cumprimento da reprimenda aplicada ao agente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, arts. 33, §2º, "b", e
59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 957.139/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.011.422/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025; STJ, HC n. 1.051.679/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; STJ, HC n. 1.020.677/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.
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