Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.098.593

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta quanto à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, falta de consideração das condições pessoais favoráveis do paciente e inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, requerendo a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido diante da alegada ilegalidade da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso. 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao destacar a apreensão de aproximadamente 7,5 kg de entorpecentes, consistentes em 5,466 kg de maconha tipo skank e 2,046 kg de pasta base de cocaína, circunstância apta a evidenciar a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 5. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas revelam destinação mercantil dos entorpecentes e indicam inserção do agente na cadeia logística do tráfico, elementos idôneos para demonstrar o periculum libertatis. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com fundamento na quantidade, natureza, diversidade e circunstâncias de apreensão das drogas quando tais fatores evidenciam a periculosidade concreta do agente e o efetivo risco à ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 8. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão decorre dos elementos concretos que justificam a custódia cautelar, não sendo exigida fundamentação dissociada do contexto fático que demonstra a necessidade da segregação. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência atual do risco à ordem pública, não sendo afastada pelo simples decurso do tempo. 10. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a decisão. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.