Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.570
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. USO DE DOCUMENTO FALSO, COMBINADO COM FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E RECEPTÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO COMO REQUISITO PARA O INDULTO DO CRIME NÃO IMPEDITIVO. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 11.302/2022. INOBSERVÂNCIA. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena pelo crime impeditivo, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º do mesmo Decreto, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. A vedação alcança tanto os crimes praticados em concurso quanto os remanescentes em razão da unificação de penas, consoante a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF ao referendar medida cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698. 2. A jurisprudência desta Corte Superior sofreu importante alteração a partir do entendimento firmado pelo STF. Inicialmente, a Terceira Seção havia assentado que apenas no caso de infração obstativa cometida em concurso com crime não impeditivo se exigia a execução integral da reprimenda (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 14/11/2023). Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698, ao entender que a ausência de resgate da reprimenda correspondente ao crime impeditivo obsta a concessão de indulto e que não é necessário que o referido crime haja sido praticado em concurso com as demais condenações passíveis do benefício. Em razão dessa orientação, a Terceira Seção desta Corte alterou sua jurisprudência para alinhar-se ao entendimento daquela Corte Suprema (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 29/4/2024).
3. No caso concreto, o paciente não havia cumprido integralmente a pena do crime impeditivo (art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal) para fazer jus ao indulto em relação ao delito não impeditivo (art. 180, caput, do Código Penal), como reconhecido pelas instâncias de origem. O entendimento está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, para fins de indulto, considera-se individualmente a pena máxima em abstrato de cada infração penal (art. 5º, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022), com a exigência do cumprimento integral da reprimenda dos crimes impeditivos, nos termos do art. 11, parágrafo único, do mesmo Decreto (EDcl no AgRg no HC n. 883.409/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 3/6/2024).
4. Agravo regimental não provido.
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