Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.098.472

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por veicular pedido já apreciado nesta Corte. 2. Fato relevante. Em ambas as impetrações pretende-se o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ainda que os atos coatores sejam distintos (acórdão de apelação e acórdão que não conheceu revisão criminal). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a repetição do mesmo pedido de reconhecimento do “tráfico privilegiado” em novo habeas corpus, ainda que contra acórdãos distintos, impede o conhecimento do writ por configurar reiteração de pedidos. III. Razões de decidir 4. Configura-se reiteração de pedidos quando o impetrante busca, em novo habeas corpus, idêntico provimento já examinado pela Corte, ainda que os acórdãos impugnados sejam diversos, o que impede o conhecimento do writ. 5. Mantém-se o indeferimento liminar com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da reiteração e da ausência de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos, ainda que contra acórdãos distintos, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de ordem de ofício e autoriza o indeferimento liminar. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.050.275/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026, DJEN 18.02.2026

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.