Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.459
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MÃE DE DOIS MENORES. INAPLICABILIDADE DO HC COLETIVO 143.641/SP E DO ART. 318-A DO CPP. REITERAÇÃO DELITIVA NA FRUIÇÃO DE ANTERIOR PRISÃO DOMICILIAR, COM INDÍCIOS DE LIDERANÇA DE GRUPO CRIMINOSO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONTRAINDICAÇÃO DE NOVA BENESSE. INCAPACIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DE FAMILIAR TUTOR DOS MENORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiliciar à agravante.
2. Nas razões recursais, a defesa reitera que a agravante, apenada pela prática de crimes que não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, genitora de dois menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA, assitidos por avó idosa e portadora de quadro depressivo, faz jus à prisão domiciliar. E que as circunstâncias relativas à reiteração delitiva e à existência de outra ação penal em que a agravante é apontada como integrante de grupo criminoso não constituem situações excepcionalíssimas apta a afastar o benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante, genitora de menores, que resgata pena definitiva pela prática do delito de tráfico, com fundamento no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP e no art. 318-A do CPP, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir
4. No caso concreto, apesar de a paciente ser mãe de dois filhos menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA e cumprir pena pela prática de crime sem violência ou grave ameaça, o cometimento de novo delito de tráfico, com indícios de liderança de grupo criminoso voltado à comercialização de entorpecentes, na fruição de anterior benefício de prisão domiciliar, configura situação excepcionalíssima a contraindicar a concessão de nova benesse.
5. As instâncias ordinárias consignaram que os menores são assistidos pela avó materna e não trataram especificamente da situação física ou emocional dessa familiar, de modo que resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento das alegações defensivas, no ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O cometimento de novo delito, com indícios de líderança de grupo criminoso, na fruição de anterior benefício de prisão domiciliar, configura situação excepcionalíssima que afasta a aplicação do HC coletivo 143.641/SP e do art. 318-A do CPP, para fins de concessão de nova benesse à mãe de menor.
2. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.081.685/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.036.442/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025; STJ, AgRg no HC 867.619/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, RHC 201.754/RS, Relatora Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024.
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