Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.098.380

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL INICIAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, buscando o abrandamento do regime prisional para o regime inicial aberto com fundamento nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. 2. A Corte de origem fixou o regime inicial semiaberto de forma fundamentada, em razão da reincidência do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de pena de curta duração e circunstâncias judiciais favoráveis, a reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, à luz do art. 33 do Código Penal e da Súmula 269/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal estabelece que a fixação do regime inicial deve observar a quantidade de pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais, legitimando a imposição de regime mais gravoso ao reincidente. 5. A Súmula 269/STJ dispõe não ser cabível a fixação de regime aberto ao condenado reincidente, ainda que a reprimenda seja de detenção, admitindo regime semiaberto ao reincidente quando favoráveis as circunstâncias judiciais e a pena igual ou inferior a quatro anos. 6. Ausente manifesta ilegalidade ou teratologia na fixação do regime semiaberto pela Corte de origem, não há intervenção possível pela via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

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