Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.350
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Revisão criminal distribuída no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com alegação de demora no julgamento e indicação da Desembargadora relatora como autoridade coatora por suposta omissão no regular andamento do feito.
3. Pedido principal. Reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, assegurando a razoável duração do processo, com concessão da ordem para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e redimensionar a pena-base.
4. Decisões anteriores e fato superveniente. Habeas corpus indeferido liminarmente. Após a interposição do agravo regimental, noticiado o julgamento de mérito da revisão criminal pela Corte de origem, com juntada do acórdão e pedido de reconsideração em razão de fato superveniente. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em habeas corpus, o mérito de teses veiculadas em revisão criminal ainda não julgada pela origem, sem incorrer em supressão de instância; (ii) a alegada demora no julgamento da revisão criminal configura constrangimento ilegal apto a justificar a atuação direta do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) o julgamento superveniente da revisão criminal pela origem prejudica o agravo regimental, por perda superveniente do objeto. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105 da Constituição Federal, não detém competência para apreciar diretamente a matéria de fundo da revisão criminal proposta na origem, sendo inviável conhecer, em habeas corpus, teses não submetidas ao órgão colegiado competente, sob pena de supressão de instância. 7. O julgamento de mérito superveniente da revisão criminal pela Corte de origem esvazia o objeto da impetração, afastando o interesse processual quanto ao alegado excesso de prazo e impondo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo regimental. 8. A pretensão de aplicar diretamente a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como de redimensionar a pena-base por alegada desproporcionalidade, insere-se no mérito da ação revisional já apreciada pelo Tribunal de origem, devendo ser veiculada pela via recursal própria contra o acórdão proferido. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.081.683/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.