Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.272
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
2. Pedido. Defesa pretende: reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com consequente readequação da pena, alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal e, não o sendo, se há manifesta ilegalidade a justificar a concessão de ofício. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar, nesta via, o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado sem revolvimento do conjunto fático- probatório. III. Razões de decidir
5. Os Tribunais Superiores assentam a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, não verificada no caso. 6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas, amparada em elementos concretos dos autos, não pode ser revista em habeas corpus, por demandar reexame de fatos e provas.
7. Mantidas a pena e o regime inicial semiaberto, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, e não há fundamento para o abrandamento do regime prisional. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não comporta reexame fático-probatório para revisar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação a atividades criminosas.
3. Mantidas a pena e o regime, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 44, I; CP, art. 33 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.019.696/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.232.109/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.087.199/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 23.06.2026
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.