Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.265
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar
do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta
dos fatos e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para
garantir a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A referida prisão está fundamentada na gravidade concreta do
delito e na periculosidade do agravante, evidenciada pelas
circunstâncias da prisão, uma vez que foi flagrado transportando
grande quantidade de entorpecentes - quase 20 kg de maconha.
4. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar
alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem
pública.
5. Mesmo que o agravante possua condições pessoais que lhe sejam
favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas pode evidenciar
a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, a fundamentar a
manutenção da prisão preventiva.
2. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas
é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar
a sua insuficiência.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 221.928/MS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.760/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 224.024/SP,
relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.383/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; AgRg no RHC n. 210.217/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos
Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
23/5/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.