Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.098.154

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi violento (disparos de arma de fogo em via pública, com risco efetivo às vítimas e a terceiros, porte de pistola Glock G17, calibre 9mm, e sinais de embriaguez), revelando periculosidade do agravante e necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 2. O encerramento da instrução criminal, por si, não afasta a prisão preventiva quando persistem razões objetivas de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, evidenciadas no caso pelo histórico recente e pela gravidade concreta dos fatos. 3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e da ineficácia de cautelares anteriormente impostas, inclusive monitoração eletrônica. 4. O pedido de substituição por prisão domiciliar humanitária não foi apreciado pela autoridade coatora, o que impede sua análise originária por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.

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