Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.005
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus.
2. Pretensão defensiva de desclassificação da conduta prevista no
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, com
pedido de concessão de ordem, de ofício, com fundamento no art. 654,
§ 2º, do CPP.
3. Indeferimento liminar do habeas corpus por se voltar contra
condenação já transitada em julgado, utilizando-se o writ como
sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se configurou a
competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar
condenação transitada em julgado; (ii) saber se se configura a
competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o
processamento do pleito revisional; e (iii) saber se há
constrangimento ilegal que autorize a concessão de ordem, de ofício,
e se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal
para atacar condenação acobertada pela coisa julgada, sendo inviável
sua utilização após o trânsito em julgado.
6. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados (CF/1988,
art. 105, I, e), não configurada no caso concreto.
7. Inexistem elementos que evidenciem constrangimento ilegal apto a
justificar a concessão de ordem, de ofício, nos termos do art. 654,
§ 2º, do CPP.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006,
arts. 28 e 33.
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