Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.912
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PRISÃO
DOMICILIAR EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENADA EM REGIME FECHADO. MÃE DE
FILHO MENOR. IMPRESCINDIBILIDADE MATERNA NÃO COMPROVADA.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROVIDÊNCIA ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração quando o habeas corpus foi utilizado como substitutivo
de recurso próprio, sem demonstração de flagrante constrangimento
ilegal apto a justificar a superação do óbice. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade no indeferimento da prisão
domiciliar, pois o Tribunal de origem consignou que a apenada cumpre
pena em regime fechado e não comprovou a imprescindibilidade
materna nem situação concreta de desamparo dos filhos menores.
3. A prisão domiciliar em execução penal, especialmente quando
destinada a relativizar o regime fechado, não decorre
automaticamente da condição de mãe de filho menor de 12 anos,
exigindo análise concreta da situação da apenada e da prole.
4. O monitoramento eletrônico e as cautelares diversas constituem
providências acessórias, prejudicadas diante da ausência dos
requisitos necessários à prisão domiciliar.
5. Agravo regimental improvido.
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