Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.097.912

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PRISÃO DOMICILIAR EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENADA EM REGIME FECHADO. MÃE DE FILHO MENOR. IMPRESCINDIBILIDADE MATERNA NÃO COMPROVADA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROVIDÊNCIA ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a superação do óbice. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar, pois o Tribunal de origem consignou que a apenada cumpre pena em regime fechado e não comprovou a imprescindibilidade materna nem situação concreta de desamparo dos filhos menores. 3. A prisão domiciliar em execução penal, especialmente quando destinada a relativizar o regime fechado, não decorre automaticamente da condição de mãe de filho menor de 12 anos, exigindo análise concreta da situação da apenada e da prole. 4. O monitoramento eletrônico e as cautelares diversas constituem providências acessórias, prejudicadas diante da ausência dos requisitos necessários à prisão domiciliar. 5. Agravo regimental improvido.

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