Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.823
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADO GRAU DE ALCOOLEMIA E DINÂMICA DO ACIDENTE. FUNDAMENTOS E QUANTUM IDÔNEOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 318-B DO CTB. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A elevação da pena-base foi corretamente fundamentada em circunstâncias concretas do crime que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, como o elevado grau de alcoolemia e o fato de a vítima haver sido arrastada por longa extensão, elementos que extrapolam o risco inerente ao tipo culposo de trânsito e afastam a dupla valoração. 2. A fração de 1/3 de aumento insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e está devidamente motivada, sem revelar flagrante desproporcionalidade que autorize a intervenção desta Corte. 3. A matéria relativa à alegada preclusão e ao óbice do art. 318-B do CTB não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.
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