Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.757
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
3. No caso, o habeas corpus pretendia a aplicação do princípio da insignificância com o restabelecimento da sentença absolutória. Na decisão agravada, o habeas corpus foi liminarmente indeferido por constituir substitutivo de recurso próprio e não se verificar flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, os fundamentos da decisão monocrática, e se limitou a reiterar o pleito de restabelecimento do decreto absolutório, o que não atende o princípio da dialeticidade.
4. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.