Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.723
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NA ORIGEM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não julgados os embargos declaratórios opostos em face do acórdão
que denegou a ordem na origem, ausente a manifestação definitiva do
Tribunal de origem. Assim, não esgotada a prestação jurisdicional
pela segunda instância, é incompetente esta Corte Superior para
apreciar e julgar a causa.
2. A pretensão de que seja concedido efeito suspensivo a um acórdão
cujos embargos de declaração estão pendentes de julgamento deve ser
analisada pelo próprio Tribunal estadual, a denotar a incompetência
desta Corte Superior para apreciar o pedido.
3. Conforme entendimento do STJ, "A concessão de habeas corpus de
ofício é faculdade do órgão julgador, dependente da verificação de
ilegalidade flagrante, e não pode ser manejada pela parte para
contornar regras de competência ou requisitos de admissibilidade de
recursos" (AgRg no HC n. 1.055.093/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026).
4. Agravo regimental não provido.
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