Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.097.723

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não julgados os embargos declaratórios opostos em face do acórdão que denegou a ordem na origem, ausente a manifestação definitiva do Tribunal de origem. Assim, não esgotada a prestação jurisdicional pela segunda instância, é incompetente esta Corte Superior para apreciar e julgar a causa. 2. A pretensão de que seja concedido efeito suspensivo a um acórdão cujos embargos de declaração estão pendentes de julgamento deve ser analisada pelo próprio Tribunal estadual, a denotar a incompetência desta Corte Superior para apreciar o pedido. 3. Conforme entendimento do STJ, "A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do órgão julgador, dependente da verificação de ilegalidade flagrante, e não pode ser manejada pela parte para contornar regras de competência ou requisitos de admissibilidade de recursos" (AgRg no HC n. 1.055.093/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026). 4. Agravo regimental não provido.

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