Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.721
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO CONDICIONADA À ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em
julgado de acórdão condenatório proferido em apelação, no qual se
pleiteava: (i) o restabelecimento da sentença absolutória por
insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código
de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, o reconhecimento de
crime único entre roubo e extorsão, ou continuidade delitiva, para
redimensionamento da pena. No regimental, Sustentou-se coação ilegal
e a concessão da ordem de ofício, além da possibilidade de
revaloração jurídica dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado, para desconstituir a coisa julgada material.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadequação da
via eleita e regras de competência, diante de alegada coação ilegal
e pedido de revaloração jurídica dos fatos e correção da
dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir decisão
transitada em julgado e não pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal, sob pena de violação à coisa julgada material.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador, condicionada à identificação de ilegalidade flagrante, não
constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser empregada
para violar regras de competência ou suprir requisitos de recurso
próprio (CPP, art. 654, § 2º).
6. Inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão
de ofício, mantêm-se os fundamentos da decisão que indeferiu
liminarmente o writ, inclusive quanto à impossibilidade de
revaloração jurídica de fatos e de rediscussão da dosimetria pela
via estreita eleita, após o trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386,
VII
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