Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.676
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
2. No caso em exame, á provas que corroboram a tese acusatória – de que o réu praticou do crime de homicídio qualificado –, notadamente porque, de acordo com as premissas fáticas contidas no acórdão impugnado, a corré Rhenata afirmou que pediu ao agravante para "dar um susto" na vítima e Clayton alegou, em juízo, que, "foi Paulo quem entregou a arma; Paulo e Rhenata o pressionaram para atirar; deu apenas um tiro, Rhenata os demais".
3. Assim, não há violação do art. 593, III, "d", do CPP, uma vez que o acórdão recorrido concluiu, fundamentadamente, que o veredito dos jurados não estava manifestamente dissociado do conjunto probatório.
4. Agravo regimental não provido.
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