Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.618
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM POSTERIOR À REMIÇÃO PELO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu do writ, porém concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a remição de pena decorrente de aprovação parcial no ENEM/2025, em favor do agravado, já beneficiado anteriormente com remição pela aprovação total no ENCCEJA/ 2020 (ensino médio). 2. O Tribunal de origem, em agravo em execução penal, cassou a remição concedida pelo juízo da execução com fundamento na alegada duplicidade de benesses pelo mesmo nível educacional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial no ENEM, posterior à remição pela aprovação total no ENCCEJA (ensino médio), gera direito autônomo à remição da pena por estudo ou se configura bis in idem, vedando-se cumulações pelo mesmo nível educacional. III. Razões de decidir 4. A aprovação no ENEM e a certificação pelo ENCCEJA possuem fatos geradores distintos e finalidades diversas no âmbito da execução penal, o que afasta a alegação de duplicidade indevida de benefícios quando ambos ensejam remição, ainda que referentes ao mesmo nível educacional.
5. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; LEP, art. 197; Resolução CNJ nº 391/2021; CF/1988, art. 5º, II e XLVI Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 786.844/ SP, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 935.988/SP, Quinta Turma, j. 30.09.2024, DJe 04.10.2024; STJ, AgRg no HC 890.709/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, REsp 2.218.498/TO, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 973.911/DF, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025.
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