Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.580
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, com apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes, arma de fogo, carregadores, munições e rádio comunicador, em localidade notoriamente dominada por organização criminosa, com embalagens ostentando inscrições da facção.
3. Pretensão. Absolvição quanto ao art. 35 da Lei 11.343/2006 por ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo e, por consequência, reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação, com afastamento do tráfico privilegiado, fixação do regime inicial fechado e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, absolver o paciente do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), quando as instâncias ordinárias afirmaram, com base no acervo probatório, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo; e (ii) saber se a condenação por associação para o tráfico obsta o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir
6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, reconheceram a associação para o tráfico com base em elementos concretos (quantidade e variedade de drogas, arma de fogo, rádio comunicador, local dominado por organização criminosa e inscrições nas embalagens), o que afasta a alegação de ausência de estabilidade e permanência. O revolvimento fático-probatório é inviável em habeas corpus. 7. A condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 revela dedicação a atividades criminosas, sendo incompatível com o tráfico privilegiado, razão pela qual não incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar condenação por associação para o tráfico afirmada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos. 2. A condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 impede a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 35 e 40, IV; CP, art. 33, § 2º, a; CPP, art. 387, § 2º; CF/1988, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.530/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 628.836/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18.02.2021; STJ, AgRg no HC 626.513/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 16.11.2021.
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