Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.514
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. APREENSÃO DE 3.982,4 G DE MACONHA E 658,7 G DE COCAÍNA EM FORMA PETRIFICADA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ENTORPECENTES OCULTADOS EM COMPARTIMENTO PREVIAMENTE PREPARADO NO PAINEL DO VEÍCULO. APREENSÃO DE APARELHOS CELULARES E NUMERÁRIO FRACIONADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 440/STJ, 718/STF E 719/STF. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A fixação do regime inicial fechado encontra-se amparada em fundamentação concreta, extraída das circunstâncias específicas do caso, não decorrendo da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. 2. A expressiva quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (3.982,4 g de maconha e 658,7 g de cocaína em forma petrificada), associadas ao transporte intermunicipal, à ocultação da droga em compartimento previamente preparado no painel do veículo e à apreensão de aparelhos celulares e numerário fracionado, evidenciam maior reprovabilidade da conduta e justificam a imposição do regime inicial fechado.
3. Não há afronta às Súmulas 440 deste Superior Tribunal e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal quando o regime mais gravoso é fixado com base em elementos concretos individualizados.
4. Não se configura bis in idem pela consideração da natureza e da quantidade da droga tanto na dosimetria quanto na fixação do regime prisional, desde que existam fundamentos concretos adicionais aptos a justificar a maior severidade do regime, como ocorre na hipótese.
5. As razões deduzidas no agravo regimental limitam-se a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos capazes de infirmá-la.
6. Agravo regimental improvido.
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