Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.484
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES DE MÉRITO (IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024, FUNDAMENTAÇÃO PARA EXAME CRIMINOLÓGICO, PROGRESSÃO E SÚMULA VINCULANTE N. 56) A SEREM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do mandamus, incidindo o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se verifica situação excepcional apta a afastar o enunciado sumular, seja por flagrante ilegalidade ou por teratologia, razão pela qual é inviável a intervenção prematura desta Corte Superior.
3. As teses de mérito veiculadas pelo agravante — irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 quanto ao exame criminológico, insuficiência de fundamentação concreta para sua exigência, preenchimento dos requisitos para progressão e aplicação da Súmula Vinculante n. 56 — demandam prévio exame pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
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