Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.439
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. WRIT SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. O agravo regimental que não impugna especificamente o fundamento central da decisão agravada - inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio - atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A alegação de detração do período já cumprido não foi examinada pela Corte estadual no acórdão impugnado, o que impede sua análise originária por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
3. O regime inicial fechado foi mantido com base em elementos concretos, notadamente circunstâncias judiciais desfavoráveis, maus antecedentes relevantes, reincidência específica, múltiplas condenações por furto e roubo e tendência à reiteração delitiva, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
4. Agravo regimental não conhecido.
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